O Tribunal Regional Federal – 5ª Região acaba de indeferir o agravo de instrumento impetrado pelo Ministério Público Federal reafirmando a decisão do desembargador federal Edilson Nobre Júnior – estava no exercicio da presidência, que garante a continuidade das obras dos viadutos no encontro da avenida Antônio Sales com Engenheiro Santana Júnior.
A decisão também manda adotar medidas necessárias para a desocupação do trecho do Cocó.
Leia a Decisão:
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0801655-41.2013.4.05.0000
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pelo Município de Fortaleza/CE com o escopo de assegurar a extensão dos efeitos
da suspensão de liminar deferida no feito em referência à nova decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª
Vara/CE nos autos da Ação Civil Pública nº 0009740-96.2013.4.05.8100, que sobrestou, mais uma vez, as
obras empreendidas no encontro das Avenidas Engenheiro Santana Júnior e Antônio Sales em Fortaleza.
O postulante relata que a decisão combatida fundamentou-se em pretenso fato novo consistente em ter o Poder
Público Municipal hipoteticamente excedido a área autorizada para desmatamento. Afirma, todavia, que o ato
judicial vergastado, na verdade, acaba por afrontar diretamente a decisão suspensiva prolatada por esta
Presidência no feito epigrafado, pois – argumenta – esta Corte Regional, no apontado pleito suspensivo, já havia se
pronunciado sobre o alegado excesso de área pelo Poder Público, ponderando que tal receio não se apresentava
suficiente para a suspensão da obra em tela.
Assevera, assim, inexistir qualquer fato novo hábil a ensejar nova paralisação das obras, ponderando que, em
verdade, os argumentos levados ao conhecimento do douto julgador monocrático consistem apenas em mais uma
descabida tentativa do Ministério Público Federal de sobrestar o andamento de empreitada tão necessária à
cidade de Fortaleza, inclusive porque o próprio Parquet reconhece que a autorização de supressão de vegetação
sequer informou o tamanho da área a ser desmatada.
Requer, dessa forma, a concessão imediata de édito judicial que garanta a extensão dos efeitos da suspensão já
deferida no Pedido Suspensivo epigrafado, de modo a que seja autorizado o regular prosseguimento das obras no
encontro das Avenidas Engenheiro Santana Júnior e Antônio Sales em Fortaleza e bem assim garantida a retirada
de quaisquer bens ou pessoas que se encontrem indevidamente ocupando o local da obra.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Merece, a meu ver, acolhida o pleito formulado pelo requerente, pois, diversamente do que se afirma, não existe
fato novo capaz de novamente sobrestar o andamento das obras realizadas no Parque do Cocó.
Fato novo haveria se já estivesse demonstrada a real extrapolação da área permitida, o que não se verificou na
hipótese, tanto que o próprio julgador monocrático determinou a intimação das partes para que sejam
comprovados os argumentos do Parquet. Na verdade, a mera alegação de que haveria desmatamento em área
maior do que a autorizada já estava presente na primeira manifestação do Ministério Público Federal, tendo sido
29/08/13 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.trf5.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=199412&idProcessoDoc=199388 2/3 devidamente analisada quando da apreciação da Suspensão de Liminar, consoante se infere do trecho a seguir
reproduzido:
“(…) Desta feita, entendo que o receio de que o Poder Público cause dano ambiental irreparável ou exceda
a área contida no projeto inicial – sem um dado específico quanto à sua ocorrência – não é suficiente para
justificar a suspensão de uma empreitada cujo objetivo maior é melhorar a qualidade de vida da
população que diariamente se vê obrigada a enfrentar uma verdadeira jornada em direção ao trabalho e
em seu retorno para casa dentro dos coletivos e carros que tentam circular pela cidade.”
Por ora, assim, não vislumbro fato novo hábil a ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado,
mormente em se considerando que o risco à ordem pública causado com a paralisação da obra subsiste e vem
sendo concretamente sentido pela população, ao passo em que o perigo de dano ambiental, neste instante,
apresenta-se apenas como uma mera suposição.
A ponderação, portanto, entre os interesses envolvidos – meio de assegurar, nesses casos, a justiça da decisão –
indica que a medida que melhor atende à ordem pública no momento é garantir a continuidade das obras,
permitindo, como já dito no exame inicial da Suspensão de Liminar, que a sociedade possa ter uma melhoria nas
condições de mobilidade urbana no mais curto espaço de tempo, bem como evitando severos prejuízos financeiros
a serem suportados com o dinheiro público.
Ante o exposto, CONCEDO a extensão dos efeitos da suspensão anteriormente deferida, autorizando, com isso,
o regular prosseguimento das obras no encontro das Avenidas Engenheiro Santana Júnior e Antônio Sales, em
Fortaleza, adotando-se as medidas necessárias para desocupação do local.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum ao douto Juiz Federal prolator do ato judicial
combatido.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 29 de agosto de 2013
Desembargor Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Vice-Presidente, no exercício da Presidência do TRF-5ª Região.