Com o título “Garantias Constitucionais e Processo Penal: Convivência indissociável para um estado democrático de direito”, eis artigo do advogado Waldir Xavier. No texto, ele diz que não se pode admitir a gradual diminuição das garantias processuais, especificamente os princípios da “presunção de inocência” e do “contraditório”; da “imparcialidade do juiz”; da “individualização judicial das penas” e da “idoneidade da prova”. Nesse contexto, afirma que pior do que a impunidade é a punição indiscriminada. Confira:
Temos vivido muitas transformações sociais, políticas, econômicas que repercutem na produção legislativa de nosso País. O que atrai nossa atenção, atualmente, é que as ditas modificações têm ganho uma celeridade jamais vista antes.
Na órbita criminal e, em especial, no processo penal em si, tais transformações geram reflexos na elaboração normativa, e é justamente neste tocante que centramos nossa análise.
O ponto nodal de nossa breve reflexão reside na necessária compatibilidade entre a persecução criminal e, consequentemente, a concretização punitiva do Estado e a submissão às garantias constitucionais instituídas em nossa Carta Política de 1988.
Nossa ordem constitucional é recente e, como tal, padece de alguns vícios remanescentes do antigo ‘establishment’ o que, de certa forma, embaraça a aplicabilidade integral de comandos derivados da Magna Carta que impõem as ressalvas positivas materializadas entre as cláusulas pétreas de nossa Lei Maior. Diz-se isto, principalmente pela característica de nossa sociedade de anseio inveterado de Justiça e, em certas ocasiões, que essa referida Justiça se aperfeiçoe de qualquer jeito, ou a qualquer custo, como reza o senso comum.
Não pode ser assim. Aliás, se dessa forma fosse, estar-se-ia cometendo uma verdadeira injustiça. Assim, se no campo penal as atuais formas de incriminação ferem a rígida estrutura do tipo penal e o modelo de responsabilidade penal; na estrutura processual a alteração é igualmente significativa. Em nome de uma eficiência isenta de ciência, (re) legitima-se e (re) potencializa-se o sistema inquisitivo de processo penal, em manifesto descompasso com a principiologia garantista prevista na Constituição da República.
O que se tem experimentado na evolução do processo penal brasileiro é sua conversão em mecanismo de segurança pública. Este, infelizmente, é um prenúncio desastroso e que merece a atenção dos estudiosos da ciência penal e do processo penal.
O que não se pode admitir é a gradual diminuição das garantias processuais, especificamente os princípios da “presunção de inocência” e do “contraditório”; da “imparcialidade do juiz”; da “individualização judicial das penas” e da “idoneidade da prova”. Nesse contexto, tem-se que: pior do que a impunidade é a punição indiscriminada.
* Waldir Xavier,
Advogado, professor universitário, sócio do escritório Waldir Xavier e Advogados Associados S/C, estabelecido em Fortaleza, com correspondência advocatícia em Teresina, Recife, Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.