O tributarista e juz federal aposentado Hugo de Brito Machado aborda, em artigo no O POVO desa quarta-feira, tema dos mais polêmicos: radares móveis. Confira essa opinião:
“É maior do que se imagina a quantidade de pessoas que dizem ter o direito de dirigir em alta velocidade. E dirigem, especialmente nas estradas, em velocidade bem superior ao limite permitido. Daí os acidentes graves, em muitos dos quais os automóveis envolvidos ficam destroçados, alguns separados em vários pedaços, geralmente com mortos e feridos graves.
Apesar de tudo é grande a quantidade de pessoas inconformadas com as limitações impostas pelas autoridades competentes. Por isto explicam-se as atitudes denunciadas por Adísia Sá, com inteira razão (O POVO, 26/1/2010, p. 6). E a interminável disputa em torno da obrigatoriedade da colocação de placas de sinalização, avisando sobre a existência de barreiras eletrônicas.
A legislação federal sobre o assunto não ajuda muito, especialmente porque utiliza terminologia inadequada. Não deixa clara a distinção entre a sinalização que indica a velocidade máxima em toda a extensão da via, daquela que impõe redução de velocidade. Esta última realmente exige placas indicativas da presença de barreira eletrônica.
A razão é óbvia. Como em outros pontos é permitida velocidade maior, é necessário o aviso para que o guiador não seja surpreendido. Já em relação à primeira, que indica a velocidade máxima em toda a via, as tais placas avisando sobre a presença de barreira eletrônica não podem ser exigidas. A razão também é óbvia. As placas de sinalização indicando a presença de barreiras eletrônicas, neste caso, seriam uma forma de dizer que o limite de velocidade em toda a extensão da via é uma brincadeira e que somente ali deve ser obedecido.
Os radares móveis, aliás, existem exatamente para surpreender aqueles que se comportam como se o limite de velocidade estabelecido para toda a extensão de uma rua, ou de uma estrada, fosse apenas uma brincadeira. Reduzem a velocidade diante das barreiras conhecidas, e trafegam no restante da via sem limite de velocidade.
Não existe na lei federal dispositivo que imponha a colocação de avisos indicativos de barreiras eletrônicas ou de radares móveis. E se existisse seria inconstitucional por agressão ao princípio da razoabilidade. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já declarou, em votação unânime, a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, que obrigava a colocação das tais placas de sinalização.
Disse, então, o Ministro Marco Aurélio, que “não é crível, não é aceitável que se chegue ao ponto de se prever não só o anúncio do controle eletrônico de velocidade, como ainda a colocação desse anúncio a cerca de quinhentos metros do aparelho, como se pudesse partir para a verdadeira hipocrisia, ou seja, a possibilidade de se desenvolver uma velocidade maior no período que antecede o aviso, tendo-se de diminuir apenas para se passar pela barreira.“
Hugo de Brito Machado – Professor Titular de Direito Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários.