Com o título “Novas custas judiciais do Ceará – Uma flagrante afronta à Constituição”, eis artigo do advogado Gabriel Brandão. Ele mete a colher na polêmica resultante de ação patrocinada pela OAB nacional, em nome da OAB/CE, contra aumento das custas e que fez o ministro Teori Zavaski (STF) pedir mais informações.Confira:
Há uma polêmica, criada nos últimos dias, acerca da promulgação da Lei Estadual nº 15.834, de 27 de julho de 2015, a qual dispõe sobre os novos valores das custas judiciais devidas ao Estado do Ceará.
Lendo atentamente a aludida novel legislação cearense, os dispositivos legais ali constantes estabelecem tetos claramente destoantes para recolhimento de custas processuais, que ofende frontalmente ditames constitucionais, como os princípios da isonomia, da proporcionalidade e, sobretudo, do acesso à Justiça.
É induvidoso que tal ato legislativo, ao definir o “valor da causa” como critério para o chegar-se o valor das custas processuais, fixa limites demasiados, desproporcionais e imorais, posto que comprometem direitos fundamentais como o acesso à Justiça, devidamente consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e conquistado, à duro esforço, pelo Estado Democrático de Direito.
As novas custas judiciais, além de ser inequivocamente inconstitucional e com nítido cunho confiscatório, caracterizam malversação da referida taxa para fins meramente fiscais, estabelecido no art. 145, inciso II, da Constituição da República, uma vez que as custas servem, exclusivamente, para custear a prestação do serviço, e não promover a arrecadação ilegal de receita.
A mero título exemplificativo, para demonstrar tamanha imoralidade, uma causa sobre uma restituição de um modesto imóvel, cujo valor de mercado é R$ 500 mil reais, o valor das custas processuais para pagamento antecipado a ser arcado pelo parte, levando em consideração a nova lei, é de R$ 10 mil reais e, eventualmente em sede recursal, mais o pagamento de 4% sobre o valor da condenação, evidenciando, de fato, excesso demasiado nos valores e manifesta ofensa ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Ou seja, tendo em vista a nova tabela de custas judiciais, torna-se completamente inviável a busca pelo Poder Judiciário e, consequentemente, impraticável o exercício pleno da advocacia, posto que a parte não conseguirá arcar com tais custas, tampouco com honorários advocatícios, que, diga-se, tem natureza alimentar.
Ademais, é impossível que este ônus seja suportado pelo sofrido cidadão cearense, que tem o direito constitucional de buscar o Judiciário, mediante a exigência de pagamento de custas judiciais justas, que deve, necessariamente, manter proporcionalidade com o custo do serviço, e não como forma obliqua e asquerosa de trazer recursos, visando a uma complementação do orçamento destinado ao Poder Judiciário cearense, desfalcado por culpa exclusiva da incompetência dos gestores.
Patente, portanto, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 15.834/2015, no mesmo sentido de inúmeros precedentes do STF e da melhor doutrina, de modo a evidenciar a clara ofensa material à Constituição Federal de 1988, haja vista que fere – ratifico – os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à Justiça, ditames estes que as autoridades cearenses estão obrigados a respeitar, mas, lamentavelmente, descumpriram e agiram à margem da Carta Magna.
Por sorte nossa, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Ceará, por meio de seu presidente, Marcelo Mota, de forma independente e altiva, na defesa intransigente dos advogados e da sociedade, instigou o Conselho Federal da OAB que, por sua vez, ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade perante do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja declarada a referida lei estadual inconstitucional. Assim também se espera dos eminentes Ministros do Pretório Excelso.
*Gabriel Brandão,
Advogado.