Em sua página no Facebook, o advogado Reno Ximenes avalia que o processo que o vice-presidente Michel Temer move contra o ex-governador Cid Gomes não possui suporte legal. Em outubro do ano passado, Cid apontou temer como “chefe da quadrilha de achacadores”. Confira:
O princípio da inviolabilidade da fala na política surgiu para dar ciência à sociedade dos conluios silenciosos, inerentes da prática nefasta na má postura nas relações do poder, através da plena e livre linguagem, por parte das minorias ou oposições na política.
Quando se entra na vida pública se renuncia a moral subjetiva pagã, sequela hipócrita do Direito medieval. Portanto, não existe tipo penal sobre a honra em debates políticos, pois quanto mais vigorosos e intensos eles forem, mais úteis eles serão ao interesse público. E como se sabe no Direito Constitucional, baluarte máximo do Estado de Direito, o princípio da supremacia do interesse público sempre deve prevalecer sobre interesses privados.
Outrossim, o Estado uno através do Judiciário não pode guarnecer Direito à honra privada subjetiva de seus agentes políticos, em detrimento de interesses republicanos, sob pena de revogar, indevidamente, princípios constitucionais. A excludente de punibilidade da “exceção da verdade” dos crimes contra a honra do Código Penal, aplicados em simetria no âmbito do Direito Político, deve ser vista por uma hermenêutica teleológica da inversão do ônus da prova.
Ou seja, quem sempre deve obrigação periódica de provar a honestidade e a decência são os mandatários públicos, ironicamente, sob a “exceção da mentira”. Como também, uma eventual postura jurisdicional ortodoxa, amordaçaria a democracia, sob o uso do Judiciário como forma de intimidação da sociedade civil, quando precisar fazer uso de críticas contra a classe política. Ferir princípios constitucionais é mais grave que ferir uma lei, incluindo também a Lei Máxima, a própria Constituição Federal.
Assim, as falas em discussões políticas não podem ser cerceadas pela exegese da “honra privada” subjetiva, baseada em hipocrisias criadas pelas escolas jurídicas religiosas para controlar e arrebatar fiéis, sob a astúcia de conviver com a conivência e mutualismo dos líderes políticos.
Por fim, o Judiciário tem uma função jurisdicional pedagógica em defesa da probidade administrativa, através de seus destemidos magistrados, inovando na produção da atividade jurisprudencial.
A lógica jurídica do conceito do famigerado “decoro”, que blinda atos inconfessáveis e nefastos dos órgãos colegiados públicos, tem a sua origem nas confrarias religiosas clássicas, clubes de serviços, máfias e organizações sociais secretas. Tais codificações jurídicas não podem disciplinar a coisa pública e as obrigações e relações constitucionais dos agentes do Estado, sob pena de proteger atividades ilícitas e criminosas em nome da falsa moral subjetiva.