Com o título “É agora ou nunca”, eis artigo do advogado Thiago Félix abordando a lei municipal que trata da regularização de edificação construída sem o devido licenciamento. Confira:
Publicada no Diário Oficial do Município do dia 9 de abril de 2015, a Lei Municipal n.º10.334/2015 concede aos empreendedores da construção civil, seja pessoa jurídica ou física, a possibilidade de regularizar edificação erguida sem obediência ao devido processo licenciatório. Com esta iniciativa, a Prefeitura de Fortaleza segue o caminho adotado por outras capitais brasileiras, dentre elas, São Paulo, Aracaju e Vitória e diversos outros municípios de Numa visão superficial, pode-se ter a impressão de um verdadeiro “libera geral”, ideia que cai por terra quando se faz uma análise mais atenta ao texto legislativo.
A lei estabelece critérios objetivos que inviabilizam a regularização, dentre eles estão imóveis construídos em logradouros ou terrenos públicos, que avancem sobre faixas de alargamento previstos em lei; estejam em faixa não edificável junto a recursos hídricos ou em áreas ambientalmente sensíveis, além de critérios aeroportuários e de distância mínima relativa a postos de gasolina, conforme diretrizes estabelecidas em lei específica.
Indispensável, ainda, a observância de aspectos relativos a segurança, higiene, habitabilidade e salubridade, o que será checado in loco através de vistorias oficiais. Tudo isso – além de todos os aspectos técnicos envolvidos, será avaliado por uma Comissão Especial formada por cinco servidores municipais e vinculada à Secretaria de Urbanismo e Meio.
Destarte, não se trata de um “libera geral”, sendo, na verdade, uma oportunidade, talvez única, dada pela municipalidade que, em vez de simplesmente punir, oferece a chance de remediar um dano, algo que será benéfico a todos os envolvidos e, principalmente, à cidade, sem trazer à tona os motivos pelos quais se edificou irregularmente, o que muitas vezes acontece por mero desconhecimento legal ou erros de execução.
Sem adentrar nos pormenores da lei, é indiscutível que a municipalidade abriu um precedente inédito na capital cearense e que deverá ter sua eficácia criteriosamente observada, sob pena de não cumprir sua missão.
*Thiago Félix,
Advogado.