Com o título “Tributação do rendimento ilícito”, eis artigo do presidente do Instituto de Cearense de Estudos Tributários, Hugo de Brito Machado. Ele aborda sobre equivocos em torno de rendimentos lícitos e ilícitos. Confira:
A tributação dos rendimentos ilícitos tem sido objeto de compreensão equivocada, embora seja relativamente simples. Na verdade a lei estabelece expressamente que “os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções que couberem.” (Lei nº 4.506/64, art. 26). Está claro, portanto, que o fato de ser um rendimento obtido ilicitamente não impede a incidência do imposto, e por isto mesmo não afasta o dever que tem o beneficiário do rendimento ilícito de declarar sua obtenção ao fisco federal.
Muitos, todavia, parecem entender que ao declararem os rendimentos ao fisco, e pagarem o imposto correspondente, tornam esses rendimentos lícitos, o que na verdade não ocorre. Aliás, a lei diz claramente que a incidência do imposto acontece sem prejuízo das sanções que couberem. Oferecer o rendimento à tributação apenas evita um segundo ilícito, que é o ilícito tributário, mas não elimina o ilícito porventura configurado na atividade que o produziu.
Não são raras, porém, as declarações feitas à imprensa, por personalidades de destaque nacional, de que os seus rendimentos são todos absolutamente legais, porque foram declarados à Receita Federal.
Seja como for, certo é que o pagamento do tributo não torna lícito nenhum ato, nem impede que seu autor seja punido. Ao conceituar tributo, o Código Tributário Nacional estabelece, expressa e claramente, que o tributo não constitui sanção de ato ilícito (CTN, art. 3º). E quando estabelece normas gerais sobre a obrigação tributária, diz que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.(CTN, art. 118, inciso I).
A falta de compreensão adequada do fenômeno jurídico tem ensejado sérios equívocos especialmente no que diz respeito ao imposto de importação, quando ocorre a pena de perdimento. Aplicada essa pena, o bem passa a ser propriedade do Fisco, que poderá enviá-lo de volta para o exterior, ou fazer a doação ou o leilão do bem objeto do perdimento. Se o bem é devolvido ao exterior resultará absolutamente inexistente a importação. Feita a doação pode-se admitir que se completa a importação, mas mesmo assim não se completa o fato gerador do imposto, pois quem introduz a mercadoria, ou produto, na economia nacional é a própria União, que é imune, restando, assim, o fato, indiscutivelmente fora do âmbito constitucional do imposto de importação. Finalmente, se o bem é levado a leilão, o fato gerador do imposto somente se completa com a respectiva arrematação, ato que permitirá a sua introdução na economia nacional.
* Hugo de Brito Machado
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Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários.