Com o título “Perícia Criminal e Investigação Policial”, eis artigo do advogado Irapuan Diniz de Aguiar. Ele comemora o ingresso de peritos criminais na Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa, como divulgou, nesta terça-feira, o jornal O POVO. Confira:
A designação de peritos criminais para terem exercício na Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) reabre uma antiga discussão sobre a autonomização dos órgãos periciais medida contra a qual, historicamente, sempre me posicionei inclusive com a publicação de um livro fundamentando a tese.
Com efeito, a desvinculação da pericia técnico-científica da Polícia Civil, passando a integrar um novo órgão denominado Perícia Forense, tem concorrido para um aumento na burocracia estatal com diretos reflexos na celeridade da investigação criminal causando, por conseqüência, sérios prejuízos para a sociedade.
Em vez da criação de mais um órgão, o ideal teria sido a promoção de uma maior integração entre as atividades investigativa e técnica, de modo a que se pudesse oferecer à Justiça, por meio do inquérito policial, um trabalho mais consistente, com a compatibilização, respectivamente, do que resultou apurado na investigação empírica com a prova material expressa nos laudos periciais.
As atribuições dos institutos – IML, IC e II, incluídas que estão no conceito geral de polícia judiciária, não poderiam qualquer que fosse a ótica, dela se dissociar, sob pena de estabelecer caminhos diferentes nas atividades próprias da investigação dos delitos.
É de todo sabido que a CF/88 conferiu à instituição policial civil a competência exclusiva para a apuração dos crimes, incumbindo aos órgãos técnico-científicos, neste aspecto, papel relevante. Ora, se a apuração objetiva a descoberta da autoria e da materialidade do delito, como separar, em órgãos distintos, tais atividades? Não há, pois, como se bipartir a atuação policial civil, senão com o prejuízo de sua unidade e do relacionamento estreito que deve existir entre profissionais que executam missões num mesmo plano de atividades voltadas para objetivos comuns. A autonomia há de ser conferida, e já é, ao ocupante do cargo e não ao órgão. O corporativismo, no entanto, prevaleceu diante da racionalidade.
A Polícia técnica, tal como é reconhecida em todas as polícias do mundo, inclusive na polícia federal brasileira, é um meio e instrumento auxiliar para servir imediatamente a investigação criminal, cuja ação tem natureza emergencial face ao recolhimento de provas. Não se trata, conseqüentemente, de um órgão-fim, autonômico e corporativista.
Este foi um dentre outros equívocos cometidos pelo ex-Secretário Roberto Monteiro que, infelizmente, mereceu a chancela governamental talvez, à falta de maiores informações sobre a matéria. A proposta, objeto de um Projeto de Indicação do ex-deputado Mário Mamede em 1992, nunca foi acolhida pelos sucessivos governos, a despeito da ampla discussão que se travou, seja no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, seja na própria Assembléia Legislativa.
Perdeu a Polícia Civil que ficou menor, mais fragilizada na sua missão institucional e perdeu a sociedade pelos prejuízos resultantes da equivocada medida.
* Irapuan Diniz de Aguiar,
Advogado.