O vereador João Alfredo (PSOL) solicitou, nesta quinta-feira, à presidência da Câmara Municipal, o encaminhamento ao Ministério Público de requerimeto de sua autoria pedindo uma investigação sobre possíveis irregularidades no processo de construção da nova sede da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (Semam), situada no bairro Castelão. Confira o teor do requerimento:
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
O vereador abaixo signatário, da bancada do Partido Socialismo e Liberdade, em decorrência de graves denúncias de irregularidades no Processo 3436/09 da MF Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo objeto é a construção da nova sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano – Semam –, requer, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, encaminhamento de requerimento ao Ministério Público Estadual, solicitando instauração de procedimento para apuração de existência de tais possíveis falhas.
De acordo com as informações, algumas até mesmo noticiadas pela imprensa, a construção da nova sede da Semam, localizada na Av. Paulino Rocha, 1343, estaria em desacordo da legislação municipal em vários aspectos explicitados a seguir:
1) Possível falta de adequado licenciamento ambiental;
2) Possível falta, ao final da obra, do Habite-se, que não teria sido expedido;
3) O terreno onde funciona a nova sede desse órgão ambiental estaria sendo alugado desde 2009 por 60 mil reais, valor que estaria sendo rateado entre Semam e Seinf para não atingir procedimento licitatório;
4) Os equipamentos e mobílias da nova sede estariam sendo adquiridos às custas de recursos de compensatórias ambientais, que obrigatoriamente devem ser destinados para o desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico. (Lei Nº 8.287 de 07 de julho de 1999).
5) Por fim, o terreno da nova sede estaria localizado em área classificada pelo Plano Diretor de Fortaleza como Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3).
Importa salientar que projetos e construções realizadas em terrenos localizados em ZEIS 3 devem estar relacionados com planos habitacionais. Projetos que fujam desse objetivo, ainda carecem de regulamentação específica, não devendo, portanto, ser implementados. Nesse sentido, discorrem textos e artigos científicos de acadêmicos estudiosos do Direito Urbanístico, em consonância com as palavras e o espírito empregados nos artigos 133 e 134 do Plano Diretor de nossa cidade, onde pode-se ler:
Art. 133 – As Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3 – são compostas de áreas dotadas de infraestrutura, com concentração de terrenos não edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, devendo ser destinadas à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, bem como aos demais usos válidos para a Zona onde estiverem localizadas, a partir de elaboração de plano específico.
Art. 134 – São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3): I – ampliar a oferta de moradia para a população de baixa renda; II – combater o déficit habitacional do Município; III – induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social.
(grifos nossos)
Assim, observa-se que a instituição de ZEIS 3 se dá em áreas escolhidas onde o poder público vise a implementação de programas habitacionais de interesse social, atingindo diretamente os vazios urbanos. Resta, dessa forma, que a criação dessas zonas implica a responsabilidade do Poder Público em fornecer garantias para que a finalidade habitacional seja cumprida e, de fato, mantida como função e objetivo primordial, direcionando as construções nesse sentido.
A construção de um prédio, ainda mais sede de um órgão público, sem relação com esses objetivos, como talvez seja o caso aqui apresentado, principalmente inexistindo o plano específico exigido pelo artigo 133 acima exposto, feriria o Plano Diretor de Fortaleza. Daí, ser de grande importância a
apuração dos fatos, especialmente por tratar-se do órgão municipal que, pelo artigo 1° do Decreto n° 11377 de março de 2003 possui a seguinte finalidade:
Art. 1 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) tem por finalidade promover e executar a política municipal de meio ambiente, bem como implementar o controle urbano para o racional desenvolvimento do Município, responsabilizando-se pelo planejamento e articulação intersetorial com as demais Secretarias Municipais.
E que pelo artigo 2° desse mesmo decreto, possui as seguintes competências:
II – Proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local e outras, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a legislação ambiental municipal, estadual e federal;(NR)
IV – Regulamentar, em articulação com a SEPLA e SEINF, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4o. III da Lei Federal no. 10.257 de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, na área de meio ambiente e controle urbano;(NR)
Além desse Decreto, segundo sítio eletrônico da própria Prefeitura Municipal de Fortaleza, a Semam deve orientar a ocupação de territórios considerando fatores ambientais e visando à solução de conflitos, mantendo a função social e ecológica de áreas verdes e do entorno urbano, garantindo a eficácia dos sistemas de Serviços Urbanos para a melhoria da qualidade de vida da população.
Por fim, salienta-se que, em respeito à administração de nosso município e à verdade, já foi, há mais de um mês, enviado ofício à Semam, pedindo informações e esclarecimentos dessas denúncias, não retornando até o presente momento qualquer resposta.
N. TERMOS
P. DEFERIMENTO
Fortaleza/CE , 18 de agosto de 2011.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO EM ____DE__________________DE 2011
Vereador João Alfredo
Partido Socialismo e Liberdade – PSol-Ce.