
A pergunta-título desta matéria tem causado constrangimentos ao Judiciário cearense. Desde 1º de fevereiro deste ano, o inquérito que cita o desembargador aposentado Paulo Camelo Timbó, 62 anos, em suposta venda de liminares nos plantões no Tribunal de Justiça (TJCE) passou a tramitar na esfera estadual. Desde então, nove juízes rejeitaram o caso, que foi remetido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque Timbó perdeu o foro privilegiado ao se aposentar dez anos antes do tempo da compulsória (70 anos).
A investigação disciplinar havia sido iniciada em setembro de 2014, ainda no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já apontando o desembargador em possíveis sentenças negociadas. Por envolver Timbó e outros magistrados, o inquérito (nº 1130/DF) era conduzido a mando do STJ, com diligências executadas pela Polícia Federal. Em junho de 2015, a investigação ganhou destaque ao ser batizada de Operação Expresso 150. Só que, em nível local, o caso, de fato, parou.
Tudo porque nove juízes, em sequência, declinaram e se disseram oficialmente impedidos de atuar no processo. E serão pelo menos dez, porque a próxima magistrada a obrigatoriamente pular do caso será a mulher de Timbó, Marilêda Angelim Timbó, titular da 14ª Vara Criminal. Por lei, é dada como impedida. Nos corredores e gabinetes da Corte, o embaraço é evidente, embora as declarações surjam apenas nos bastidores.
Os juízes abriram mão de atuar invocando o direito de se autodeclararem suspeitos. Das alegações apresentadas pelos nove magistrados, até o momento, a mais usada foi a motivação de “foro íntimo” – que não precisa ter o mérito julgado, basta ser justificada e anunciada. A letra da lei endossa a condição subjetiva da decisão. A permissão jurídica se fundamenta em artigos do Código de Processo Penal (CPP), do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Divisão e Organização Judiciária do Ceará (Codojec). Parado, o caso tem tido apenas trâmites formais, com as desistências anunciadas em despacho.
O POVO apurou que as abdicações seguidas incomodaram diretamente a presidência do TJCE, que estuda providências jurídicas para destravar a situação. Procurado, o diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz José Ricardo Vidal, manifestou-se através da Assessoria de Imprensa do TJCE. Na resposta, ele informou que “é preciso que haja a manifestação de cada juiz singular de vara criminal” e que, por isso, “o diretor do Fórum não poderá designar juiz para esse caso sem que antes haja a recusa dos juízes das Varas que, segundo a lei, tenham competência para julgar a ação”.
Ou seja, o caso precisará passar pelas 18 varas criminais, e ser rejeitado por todas, para que a diretoria do Fórum possa designar um juiz que leve a tramitação adiante. A exceção é para 12ª (que aprecia crimes sexuais contra crianças e adolescentes) e 17ª (que realiza audiências de custódia), varas com atuações específicas.
Inquérito comum
O nono nome da lista de desistentes do Caso Paulo Timbó foi inclusive atualizado ontem, quando a juíza Jacinta Inamar Franco Mota, da 13ª Vara Criminal, declarou-se suspeita para atuar no processo. Originalmente, quando chegou à Justiça Estadual e foi distribuída por sorteio no 1º dia de fevereiro, a investigação deveria ter sido acolhida pela 5ª Vara Criminal. Foi a juíza Adriana Aguiar Magalhães que abriu a série de desistências. “Declaro-me suspeita, por motivos de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito”, registrou, na decisão assinada em 14 de fevereiro.
Os demais juízes que se disseram impedidos, nesta ordem cronológica, foram: Eduardo de Castro Neto (6ª Criminal), Ricardo Alexandre da Silva Costa (7ª Criminal), Henrique Jorge Granja de Castro (8ª Criminal), Vanessa Maria Quariguasy Veras Leitão (9ª Criminal), Cristiane Maria Martins Pinto de Faria (10ª Criminal), Sandra Elizabete Jorge Landim (11ª Criminal) e Maria Ilna Lima de Castro (12ª Criminal). O bate-e-volta nos gabinetes se deu em 77 dias.
O caso Paulo Timbó deveria ser tratado como inquérito comum (nº 0011635-40.2017.8.06.0001), não fosse o detalhe do indiciado ser um desembargador aposentado. Os autos levantados no trabalho da Polícia Federal – também há material juntado do CNJ – já somam 13 volumes, 36 apensos e material digitalizado em 21 CDs. Transferida para a Justiça Estadual, a investigação passará à Polícia Civil cearense, acompanhada pelo Ministério Público Estadual.
Expresso 150
Venda de sentenças
Além de Paulo Timbó (aposentado), mais quatro desembargadores são citados na investigação, deflagrada em 2015, por suposta venda de decisões: Váldsen Pereira (aposentado), Carlos Feitosa, Francisco Pedrosa e Sérgia Miranda (os três afastados). Todos negam as acusações. Feitosa e nove advogados são réus no STJ.
(O POVO – repórter Cláudio Ribeiro)
Juiz Eduardo de C|astro Neto manda esclarecimento para o Blog
Venho informar a V. Sa. que eu, Eduardo de Castro Neto, Juiz de Direito da 6a. Vara Criminal desta Capital, fui citado nominalmente na matéria deste jornal intitulada “Quem assumirá o caso Paulo Timbó”, a qual indicava os juízes do Foro Criminal que se declararam “suspeitos” para a gestão do inquérito instaurado para apurar as eventuais condutas penais do retro citado Desembargador, hoje aposentado e sem foro privilegiado.
Já enviei minhas razões à editoria de Cotidiano desse jornal, com quem meus argumentos podem ser coletados de forma mais completa e abrangente.
Em breve exposição, meu caso, particularmente, não se trata de suspeição por motivo de foro íntimo, mas de IMPEDIMENTO, preconizado no Art. 252 do CPP. No ano de 2014, quando iniciaram-se as denúncias sobre a venda de liminares em habeas corpus no âmbito dos plantões do Tribunal de Justiça do Ceará, eu integrava a equipe do Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, Presidente do TJ, na condição de Assessor da Presidência. Nessa função recebi a designação de análise em processo dos fatos que poderiam ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o Des. Paulo Camelo Timbó, então membro vitalício daquela Corte. Essa análise, bem como a prática de todos os atos dela decorrentes, levar-me-iam à formação antecipada de um convencimento sobre a conduta do sobredito Magistrado, expresso em parecer oferecido àquela Presidência.
Assim, ao receber, por substituição legal, a gestão do processo após a declaração de suspeição da MM. Juíza da 5a. Vara Criminal desta Capital, já tendo em outra situação e em outra instância, firmado convencimento sobre a conduta do Des. Paulo Camelo Timbó, era minha obrigação alegar IMPEDIMENTO nos moldes do Art. 252 do CPP, onde é expressa a regra que o “juiz não poderá exercer jurisdição” …
Como se vê, o instituto do IMPEDIMENTO decorre de vedações legais, diverso da exceção da SUSPEIÇÃO, que decorre de motivos de foro íntimo ou morais.
Minhas razões para a declaração de impedimento foram apresentadas, e unanimemente aceitas, perante o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado.
A diferença entre os citados institutos processuais penais é abissal e a aplicação equivocada dessas definições pode induzir em erro a interpretação da sempre perseguida verdade dos fatos.
Por oportuno, declaro meu apoio a todos os colegas Magistrados citados na matéria, cada qual com suas legítimas e pessoais razões para o declínio da competência na análise do processo.
Grato pela atenção, à disposição para maiores esclarecimentos e ciente das necessárias retificações,
Eduardo de Castro Neto
Juiz de Direito da 6a. Vara Criminal desta Capital.