Com o título “O faz de conta das prestações de contas”, eis artigo de Adriana Soares, técnica judiciária do TRE do Ceará e especialista em Processo Civil e em Direito e Processo Eleitoral., que pode ser lido também no O POVO desta quarta-feira. Ela crítica a omissão dos legislativos nessa área. Confira:
Notícia veiculada nos últimos dias dá conta do não julgamento das contas de governo dos ex-presidentes da República Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso e Luís Inácio Lula da Silva, referentes, respectivamente, aos exercícios de 1992, 2002, 2006 e 2008, estes dois últimos anos referentes ao governo Lula. Em uma das veiculações, a imprensa informa que nenhuma conta do governo Dilma foi ainda apreciada pelo Congresso Nacional. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, não está sendo feita, ou melhor, o Congresso Nacional não finaliza o procedimento. É que o art. 49, IX da Carta Magna prescreve a competência exclusiva do Congresso Nacional para julgar anualmente referidas contas bem como apreciar os relatórios de gestão.
É interessante refletir sobre a omissão do Congresso Nacional avaliando ainda o objetivo de tais prestações de contas e as consequências de sua não apreciação em tempo hábil. Partindo da premissa de que o Tribunal de Contas da União faz um exame técnico das informações e documentos apresentados, as irregularidades constatadas, mesmo graves e que ensejem desaprovação, de nada servirão se não forem submetidas ao julgamento político do Congresso Nacional.
O mesmo se diga para a inércia das Câmaras Municipais que, de posse de um parecer prévio recheado de irregularidades, não julgam as contas já desaprovadas e, quando o fazem, não emitem o decreto legislativo ou deixam de publicá-lo. A formalidade excessiva vence a finalidade fiscalizatória e a democracia ganha, mas não leva.
A omissão afasta a correta apreciação das contas públicas, esvazia a atividade fiscalizatória dos Tribunais de Contas e possibilita que o gestor que tenha suas contas rejeitadas continue participando da concorrência eleitoral. Sem a pecha de inelegível, nos termos do art. 1º, I, g da LC 64/90, aquele que geriu mal, praticou atos configuradores de improbidade administrativa, dilapidou o patrimônio público ou ainda se locupletou com recursos públicos continuará pleiteando cargos eletivos e participando diretamente do processo democrático. No meio do caminho ficam as análises técnicas, os pareceres prévios e a vontade de construir um país sério.
* Adriana Soares Alcântara
adri_alcantara@hotmail.com
Técnica Judiciária do TRE do Ceará e especialista em Processo Civil e em Direito e Processo Eleitoral.